Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:13648/2019
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 315/2021 - SECA1, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.
3. Responsável(eis):JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168
JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 89165373120
LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110
LOCALIZE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 19769861000167
MARIANILA GONZAGA DE CAMPOS LIMA - CPF: 29090440178
PAULO CESAR CARVALHO CARNEIRO 02933673100 - CNPJ: 28646427000180
TRANSLIRA EIRELI - CNPJ: 21337171000180
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

8. DESPACHO Nº 961/2021-RELT3

8.1. Tratam os presentes autos sobre a Tomada de Contas Especial determinada pela RESOLUÇÃO Nº 315/202, (evento 59) especificamente no Fundo Municipal de Educação de Natividade – TO, objetivando verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar, Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2019.

8.2. Os autos retornam ao Gabinete da Terceira Relatoria com o pleito de nova conversão em diligência efetuado pelo Ministério Público de Contas nos termos do Requerimento nº 13648/2019 (evento 102).

8.3. O representante do Ministério Público de Contas entendendo que este Tribunal deve respeitar o devido processo legal bem como o contraditório e ampla defesa, alegou divergência entre o e-mail cadastrado no CADUN e o informado no Relatório de Auditoria. Assim, por prudência, requereu nova citação por via postal.

8.4. Não obstante o Requerimento Ministerial entendo que as citações efetuadas atendem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

8.5. A Instrução Normativa TCE-TO nº 09/2012, vigente à época dos fatos, bem como a atual Instrução Normativa nº 02/2020 tratam do cadastrado único das unidades jurisdicionadas (CADUN), dos responsáveis das entidades ou órgãos municipais e estaduais, que estão sob a jurisdição do Tribunal de Contas, bem como dos interessados em processos no âmbito desta Corte de Contas. É por meio dos dados inseridos no CADUN que ocorre a comunicação entre os jurisdicionados e o Tribunal de Contas.

8.6. Referidas normas dispõem que a atualização dos dados, constantes do CADUN, ocorrerá de forma eletrônica e ficará a cargo do gestor e responsável de cada unidade ou entidade, que deverá efetuar as alterações necessárias, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação dos respectivos atos de nomeação, designação ou exoneração.

8.7. Os ex-gestores e ex-ordenadores, que ainda possuem processos em trâmite neste Tribunal de Contas, deverão manter seus dados atualizados no CADUN, a fim de que tenham ciência dos atos processuais praticados, conforme preconiza o § 2º do art. 3º desta Instrução Normativa.

8.8. O senhor Joaquim Francisco de Melo Filho foi cientificado da existência do processo por meio da Citação nº 900/2021 (evento 64), Declaração de Envio (evento 77) via e-mail cadastrado no CADUN ascontce@uol.com.br

8.9. Consigno que mesmo a citação sendo enviada no e-mail cadastrado pelo responsável, este Relator ainda o chamou mais uma vez dia Edital de Citação nº 126/2021 – COCAR (evento 93), ou seja, foram efetuadas duas tentativas válidas de chamamento do responsável a apresentar suas alegações de defesa.

8.10. Registro que eventual diferença entre o e-mail registrado no CADUN e o lançado no Relatório de Auditoria não inviabiliza as citações na forma em que foram efetuadas, na medida em que estas atenderam a norma de regência. A citação não seria válida se tivesse sido enviada no e-mail registrado no citado Relatório, posto que divergente do cadastrado pelo responsável no CADUN.

8.11. Não podemos olvidar que o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa são princípios sensíveis que, como bem pontuou o Douto Procurador de Contas, merecem observação irrestrita, contudo, no presente caso, entendo que houve observância às normas, sendo salvo melhor juízo, desnecessário um novo chamamento.

8.12. Assim, retorno o feito ao Ministério Público de Contas para, caso assim entenda, exarar manifestação conclusiva, podendo, caso não concorde o entendimento aqui lançado, levantar referida questão como preliminar a ser resolvida pelo plenário antes do julgamento de mérito.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 30/08/2021 às 16:15:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 155241 e o código CRC 57583CD

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